Poderão os critérios de avaliação definidos numa escola ser condicionadores da metodologia de ensino que um professor utiliza?

Poderão os critérios de avaliação condicionar a aplicação e o desenvolvimento de metodologias inovadoras, (Ex. participativas, activas, …) a aplicação da diferenciação pedagógica, a flexibilização e a adequabilidade?

Não!

Os critérios de avaliação que são estabelecidos na grande maioria das escolas estão, efectivamente, a condicionar a inovação e a aplicação de metodologias participativas ou activas por parte dos professores. Mas, legalmente, não o podem fazer.

O presente artigo tem como principal função ajudar os colegas que aplicam metodologias diferenciadas, participativas-activas, … e que receiam estar a ir contra as indicações do Ministério da Educação ou contra a lei em vigor  a ficarem mais tranquilos relativamente a isto. O que acontece com estes docentes é exactamente o contrário! Depois de uma análise detalhada e profunda da legislação em vigor, concluímos, sem qualquer réstia de dúvida, que a atitude e forma de estar  nas escolas adoptada por tais docentes deverá ser a aplicada e desenvolvida! São estes os docentes que se encontram a trabalhar em consonância com o Ministério da Educação bem como, com as leis em vigor!

Como sabemos, a desmotivação, a indisciplina e o insucesso escolar, por parte dos alunos, é uma realidade geral por todo o país. Paralelamente a esta realidade tem vindo a aumentar o mal-estar generalizado na classe docente (desmotivação, stress, depressão, frustração, conflitos, …).

Perante a Lei de Bases do Sistema Educativo, nomeadamente os artigos 1º, 2º e 3º, as recomendações pedagógicas e metodológicas dos diversos especialistas da actualidade nas áreas das ciências humanas, sociais e educacionais, as problemáticas existentes nas escolas, etc., o Ministério de Educação (ME) tem, há vários anos, tentado levar a avante várias iniciativas que procuram melhorar a qualidade do ensino e das aprendizagens, bem como melhorar o ambiente dentro da escola ao nível da motivação, do bem estar e do sucesso escolar. Essas iniciativas concretizam-se, de entre muitas outras formas, na publicação de nova legislação ou na alteração da que se encontra em vigor, na criação da Direcção Geral de Inovação e Desenvolvimento Curriculares do ME, no incentivo à formação diferenciada destinada ao pessoal docente em metodologias de ensino aprendizagem participativas-activas,…

Para que seja possível a implementação de novas metodologias participativa-activas, é fundamental, entre outras coisas, que cada escola estabeleça critérios de avaliação concretos mas, ao mesmo tempo, flexíveis na sua concretização ou operacionalização por parte de cada docente e que continuem a respeitar as orientações curriculares do ME. Tal é fundamental para que cada professor, caso pretenda (já que é um direito que possui), possa aplicar ou desenvolver, de forma mais eficaz, a sua metodologia personalizada de ensino-aprendizagem, recorrendo às matérias ou conteúdos específicos da sua disciplina para desenvolver as competências gerais e especificas dos alunos contempladas no caderno de competências publicado pelo ME (paradigma de referência: os conteúdos ou as matérias específicas de cada disciplina existem para servir o desenvolvimento das competências gerais e especificas dos alunos e não o contrário, ou seja, os alunos não existem para servirem o currículo ou as matérias preconizadas nos programas ou orientações curriculares).

Como sabemos, também, toda e qualquer metodologia aplicada por um docente é o resultado da sua experiência, da formação que obteve, das suas capacidades e competências individuais (comunicação, liderança, criatividade, motivação, resolução de problemas, inovação, …), da sua concepção de educação, etc. Consequentemente, a operacionalização específica e adequada dos critérios de avaliação, estabelecidos e aprovados pelo respectivo grupo disciplinar e Conselho Pedagógico, é da responsabilidade de cada docente, pois estes são uma consequência da metodologia do docente e não o contrário, ou seja, a forma como os critérios de avaliação são estabelecidos e aprovados não pode ser condicionadora da metodologia que o professor aplica ou desenvolve em sala de aula.

Não deverão ser as metodologias a adaptar-se aos critérios de avaliação “criteriosamente” estabelecidos, mas sim o inverso, ou seja, os critérios de avaliação têm de estar de tal maneira definidos que possibilitem, entre outras coisas, ao professor, respeitar e concretizar:

  • O conteúdo do artigo 26º da Carta Internacional dos Direitos Humanos;
  • O artigo 1º, 2º e 3º da Lei de Bases do Sistema Educativo;
  • A alínea h) do artigo 3º Decreto-Lei n.º 6/2001 de 18 de Janeiro;
  • A alínea 1), 3) e 4) do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 6/2001 de 18 de Janeiro;
  • O ponto 19 e o ponto 27 do parecer nº2/2000 do Conselho Nacional de Educação;
  • Os princípios da aplicação do currículo disciplinar e da avaliação: a diferenciação, a flexibilização e a adequação pedagógica (A Diferenciação Pedagógica opõe-se à uniformização dos conteúdos e condena a uniformidade de ritmos de progressão e a uniformidade de métodos, de didácticas e de práticas pedagógicas e organizacionais);
  • Metodologias personalizadas de trabalho e de aprendizagem adequadas aos objectivos visados (aprendizagens, motivação e disciplina escolar, aquisição de competências, …);
  • Estratégias adequadas à resolução de problemas e à tomada de decisões;
  • Actividades de forma autónoma, responsável e criativa;
  • Metodologias de avaliação de desempenho em detrimento de métodos de avaliação tradicionais (In “Avaliação e Desempenho” – textos de apoio da Direcção Geral de Inovação e Desenvolvimento Curriculares do ME) ou de avaliação criterial em detrimento da avaliação normativa (In: “Pensar avaliação, melhorar aprendizagem”/IIE. Lisboa: IIE, 1994 – da Direcção Geral de Inovação e Desenvolvimento Curriculares do ME).

Para justificar a alteração dos critérios de avaliação bem como a sua operacionalização numa escola, apresentamos de seguida as principais referências que poderão ser usadas:

Artigo 26º da Carta Internacional dos Direitos Humanos

  • 1. .(..)
  • 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
  • 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

O artigo 1º, 2º e 3º da Lei de Bases do Sistema Educativo

Artigo 1.º – Âmbito e definição:

2. (…) permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

Artigo 2.º – Princípios gerais:

2. É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

3. No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:

a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;

4. (…) sistema educativo (…) contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.

5. A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.

Artigo 3º – Princípios organizativos

O sistema educativo organiza-se de forma a:

  • a) Contribuir para (…) solidariedade entre todos os povos do Mundo;
  • b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;
  • c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens;
  • d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projectos individuais da existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;
  • e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida activa que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;
  • f) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos (…)
  • l) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias.

Artigo 3º do Decreto-Lei n.º 6/2001 de 18 de Janeiro

Artigo 3º  – Princípios orientadores: A organização e a gestão do currículo subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:
(…)
h) Valorização da diversidade de metodologias e estratégias de ensino e actividades de aprendizagem, em particular com recurso a tecnologias de informação e comunicação, visando favorecer o desenvolvimento de competências numa perspectiva de formação ao longo da vida;

Artigo 13º do Decreto-Lei n.º 6/2001 de 18 de Janeiro

  • 2) A avaliação diagnóstica realiza-se no início de cada ano de escolaridade, devendo articular-se com estratégias de diferenciação pedagógica, de superação de eventuais dificuldades dos alunos, de facilitação da sua integração escolar e de apoio à orientação escolar e vocacional.
  • 3) A avaliação formativa assume carácter contínuo e sistemático, recorre a uma variedade de instrumentos de recolha de informação, adequados à diversidade das aprendizagens e aos contextos em que ocorrem, tendo como uma das funções principais a regulação do ensino e da aprendizagem;
  • 4) A avaliação sumativa realiza-se no final de cada período lectivo, utiliza a informação recolhida no âmbito da avaliação formativa e traduz-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas pelos alunos.

O ponto 19 e o ponto 27 do parecer nº2/2000 do Conselho Nacional de Educação

“A autonomia pedagógica, nomeadamente através da elaboração de projectos educativos, é também condição de flexibilização curricular, para que os professores ajam mais como produtores do que como consumidores de currículo’ (ponto 19, p. 7)”;

“… tão importante como a definição de uma matriz de aprendizagens, é o modo como essas aprendizagens são desenvolvidas. A tónica não deve ser posta apenas na extensão e nos conteúdos dos programas, mas no modo como se gere um currículo’ (ponto 27, p. 9).”

Caderno das competências gerais e específicas do ME

Textos de apoio ao currículo e avaliação que se encontram publicados no site Direcção Geral de Inovação e Desenvolvimento Curriculares do ME

Principio da Diferenciação Pedagógica:

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Arlindo Martins